Da Assistência Social aos idosos
O Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003), dispõe, entre outros benefícios, sobre a assistência social aos idosos. Estabelece, nos artigos 33, e seguintes, que a assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Diz, ainda, que os idosos, a partir de 60 (sessenta) anos, que não possuem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Assegura, também, que o benefício já concedido qualquer membro da família, nos termos acima mencionados, não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Laos.
O Estatuto do Idoso também declara que toas as entidades de longa permanência, ou casa lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de erviços com a pessoa idosa abrigada. No caso de entidades filantrópicas, ou casa -lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
Informa, ainda, o Estatuto, que o Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista na hipótese do parágrafo anterior, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso. Se a pessoa idosa for capaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato acima referido.
Por fim, menciona que o acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.
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