Da Responsabilidade do Presidente da República
A Constituição Federal dispõe, em seus artigos 85 e 86, sobre os crimes de responsabilidade do Presidente da República.
São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra (1) a existência da União; (2) o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; (3) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; (4) a segurança interna do país; (5) a probidade na administração; (6) a lei orçamentária e (7) o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
A Constituição determina, ainda, que esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Se admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
A Lei Maior também enumera as hipóteses em que o Presidente da República ficará suspenso de suas funções. São elas: (1) nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-rime pelo Supremo Tribunal Federal; (2) nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
Por fim, assevera a Constituição, que o Presidente da Republica, na vigência do seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
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