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20 de Abril de 2024
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    CNMP lança cadastro nacional de violência doméstica contra a mulher

    há 8 anos
    Por Esdras Dantas de Souza. A Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública (ENASP) foi lançada em fevereiro de 2010 por iniciativa conjunta entre os Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Ministério da Justiça (MJ). O objetivo é promover articulação dos órgãos que compõem o sistema de justiça e de segurança pública, reunindo-os para planejar e coordenar ações de combate à violência, traçar políticas nacionais. Na qualidade de coordenador da ENASP junto ao Conselho Nacional do Ministério Público, estamos lançando o CADASTRO NACIONAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. A regulamentação do cadastro nacional de violência doméstica contra a mulher foi realizada pelo CNMP por meio da Resolução nº 135, de 26 de janeiro de 2016, nos termos do que determina no art. 26, III, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Referido dispositivo normativo determina: “Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário: III – cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.” Referida norma é complementada pelo art. 8º, III, da mesma lei: Art. 8º. A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes: II – a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas; E ainda pelo art. 38 da Lei n. 11.340/2006: “Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.” Durante o ano de 2010 iniciaram-se as primeiras discussões para a padronização do cadastro nacional, ainda no âmbito da subcomissão de violência doméstica da COPEDH/GNDH/CNPG, à época coordenada pela Promotora de Justiça do MP/MS Ana Lara Camargo de Castro. Vale ressaltar que desde as primeiras discussões já se aventava a possibilidade de a centralização das informações do cadastro ser realizada no âmbito do CNMP (conforme ata de 16/03/2010). Nas atas do CNPG – CONSELHO NACIONAL DOS PROCURADORES GERAIS – foi localizada referência ao cadastro nacional em reunião de 28/01/2011, oportunidade em que se deliberou pela fixação de prazo para que os MPs estaduais implementem o cadastro nacional. Após pesquisas, localizou-se o modelo de tabela de taxonomia sugerido em 2011 pelo CNPG aos MPs estaduais para o cadastro nacional de violência doméstica (doc. anexo). Após esse projeto do CNPG, alguns Estados implantaram bancos de dados de violência doméstica, normalmente de abrangência para a comarca da capital ou alguma outra comarca em que o membro do MP com atribuições voluntariamente aderisse ao projeto de cadastramento. Todavia, a maioria dos MPs estaduais ainda não implementou o cadastro e mesmo nos que implementaram ele não possui abrangência para todas as comarcas do Estado. Há relatos de falta de investimento na criação de estrutura adequada para que os órgãos de execução possam cumprir a determinação legal. Mesmo quando houve implementação do banco de dados pelo MP estadual, verificou-se a realização de adaptações pontuais à proposta enviada pelo CNPG em 2011. A ausência de institucionalização da obrigatoriedade de preenchimento do banco de dados de cadastramento dos casos de violência doméstica, e a ausência de investimento institucional no tema, tem impedido o Ministério Público nacional de cumprir sua atribuição legal prevista no art. 26, III, da Lei n. 11.340/2006. Na ótica deste GT6, torna-se essencial que o CNMP regulamente a questão. A resolução regulamenta a forma como os MPs estaduais deverão cumprir o art. 26, III, da Lei n. 11.340/2006, permitindo tanto o efetivo cumprimento do que determina a lei, como a padronização dos dados, de forma a viabilizar a obtenção de informações estatísticas de abrangência nacional. Além da proposta de cadastro nacional do CNPG de 2011, o levou-se em consideração os modelos de cadastro utilizados em Cuiabá/MT (SIMP), Belém/PA (SIMP), Teresina/PI (iPenha) e Distrito Federal (SisproWeb). Para a formulação da minuta do cadastro nacional, partiu-se da proposta original do CNPG de 2011, com atualizações terminológicas, tendo como paradigma as discussões entabuladas no âmbito de Grupo de Trabalho em curso perante a Casa Civil da Presidência da República, com a participação da Secretaria de Políticas para as Mulheres e outros órgãos do Executivo Federal, destinado a padronizar as coletas de dados relacionadas à violência doméstica contra a mulher nos diversos sistemas de cadastro (saúde, assistência social, Disque 180, segurança pública etc). Após a elaboração de minuta preliminar pelo GT6 da Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais, houve oficina de trabalho no CNMP em 29/04/2015, envolvendo membros do MP, órgãos públicos, universidades e movimentos sociais, para coleta de novas sugestões. Após, colheu-se no início de maio sugestões dos integrantes da COPEVID/GNDH/CNPG. O produto final das discussões sobre a tabela de taxonomia para o cadastro nacional de violência doméstica encontra-se no documento anexo. A proposta do GT6 culminou na edição da Resolução nº 135 do CNMP, determinando a obrigatoriedade de cumprimento do art. 26, III, da Lei n. 11.340/2006 e a obrigatoriedade de fornecimento pela Administração dos MPs aos órgãos de execução de condições materiais e humanas para o cumprimento da lei, uniformize a taxonomia de campos obrigatórios e facultativos, crie o banco de dados nacional de violência doméstica contra a mulher, disponibilize o acesso ao banco de dados para preenchimento pelos MPs estaduais, permitindo-se, ainda, quando possível, que o sistema do CNMP dialogue com os sistemas estaduais, de forma a permitir que eventualmente a alimentação no sistema local seja transferida ao sistema nacional do CNMP. Espera-se que, após a adequada alimentação do sistema, o próprio CNMP tenha condições de elaborar relatório estatístico de abrangência nacional, com subseções por Estado e Cidade. Com a iminência do lançamento do sistema e o assoberbamento de volume de trabalho e grupos de trabalho da Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais do CNMP, o Conselheiro Fábio George Cruz da Nóbrega, Presidente desta comissão, a titularidade do Cadastro Nacional de Violência Doméstica foi transferida à Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública no CNMP, cuja coordenação compete a mim, Esdras Dantas de Souza, na condição de conselheiro nacional do CNMP. . A ENASP atuará no sentido de formular estatísticas referentes a essas ocorrências, coletando dados a respeito do número de inquéritos instaurados sobre essas causas, com classificação pelos motivos do crime e natureza da relação com o autor do crime, a incidência geográfica dos delitos, o grupo de risco de vítimas passíveis da violência, e a tipicidade conferida à ocorrência. Esses dados devem ser colhidos e sistematizados para uma melhor compreensão da situação de vulnerabilidade, e, na sequência, fomentar a adoção de metodologia de planejamento e de gestão sistêmicos para agilizar e dar maior efetividade às investigações, denúncias e julgamentos desses crimes. O referido cadastro será lançado no segundo semestre de 2016, mediante a adoção de sistema informatizado a ser disponibilizado acesso a todas as unidades estaduais do Ministério Público brasileiro, possibilitando o encaminhamento automático das informações através de uma integração com os sistemas locais ou o acesso para preenchimento por formulário eletrônico. Em maio de 2016, até a presente data, o sistema se encontra em fase de homologação, já estando em funcionamento para fins de teste de operabilidade e adequação às especificações propostas pelo Grupo de Trabalho. Em 31 de maio de 2016 foi encaminhado ofício circular subscrito por mim, Esdras Dantas de Souza, Coordenador da ENASP no CNMP, Fábio George Cruz da Nóbrega, Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais, e Gustavo do Vale Rocha, relator da Resolução nº 135, de 26 de janeiro de 2016, que instituiu o Cadastro de Violência Doméstica. Este ofício tem como objetivo dar conhecimento aos Procuradores Gerais de Justiça das unidades estaduais do Ministério Público acerca da tabela de taxonomia a ser usada para classificação dos dados do cadastro nacional de violência doméstica e cientificando do início do funcionamento do sistema. Esdras Dantas de Souza é advogado, professor, doutorando em Direito, presidente da Associação Brasileira de Advogados (www.aba.adv.br) e conselheiro nacional do Ministério Público – CNMP.
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