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26 de Abril de 2024
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    Origem e conteúdo do direito constitucional*

    há 9 anos

    Podemos conceituar Estado, de forma genérica simplificada, como a organização de um povo sobre um território determinado, dotada de soberania. Nessa definição estão os elementos tradicionalmente descritos como necessários à existência de um Estado: a soberania, o povo e o território.

    Os estudiosos da Teoria do Estado acrescentaram, ulteriormente, a finalidade como elemento integrante da noção de Estado, ou seja, a organização soberana de um povo em um território deve ser orientada ao atingimento de um conjunto de finalidades.

    Todo Estado, conforme acima conceituado, tem uma Constituição, em um sentido amplo. Nessa acepção ampla, ou sociológica, a Constituição é simplesmente a forma de organização do Estado. Trata-se de um conceito fático de Constituição, que independe da existência de um texto escrito, ou mesmo de normas, escritas ou não, referentes a essa organização; usualmente é empregada, para descrevê-los, a expressão “Constituição material do Estado”.

    Conquanto, no sentido abordado no parágrafo anterior, todos os Estados tenham Constituição, o estudo sistemático e racional do fenômeno constitucional somente se desenvolve a partir do surgimento das primeiras Constituições escritas, elaboradas para desempenhar o papel de lei fundamental do Estado.

    Denomina-se constitucionalismo o movimento político, jurídico e ideológico que concebeu ou aperfeiçoou a ideia de estruturação racional do Estado e de limitação do exercício de seu poder, concretizada pela elaboração de um documento escrito destinado a representar sua lei fundamental e suprema.

    Para efeito do estudo, identifica-se a origem do constitucionalismo com a Constituição dos Estados Unidos, de 1787, e a Constituição da França, de 1791. Ambas são Constituições escritas e rígidas, inspiradas nos ideais de racionalidade do iluminismo do século XVIII e, sobretudo, na valorização da liberdade formal (laissez faire) e do individualismo, maras nucleares do Liberalismo, corrente de pensamento hegemônica nos campos político, jurídico e econômico dos séculos XVIII e XIX, e primeiro quartel do século XX.

    O conteúdo dessas primeiras Constituições escritas e rígidas, de orientação liberal, resumia-se ao estabelecimento de regras acerca da organização do Estado, do exercício e transmissão do poder e á limitação do poder do Estado, assegurada pela enumeração de direitos e garantias fundamentais do indivíduo.

    A expressão Direito Constitucional – explicitando que a organização estatal é, sobretudo, uma ordem jurídica – nasce com o constitucionalismo. Em sua origem, o Direito Constitucional refere-se, tão-somente,à ordem jurídica fundamental do Estado liberal. Portanto, o Direito Constitucional nasceu impregnado dos valores do pensamento liberal.

    Com o seu desenvolvimento, em um período seguinte, o Direito Constitucional, aos poucos, foi se desvinculando dos ideais puramente liberais. A Constituição asume uma nova feição, de norma jurídica formal, protetora dos direitos humanos.

    Em decorrência dessa evolução de pensamento, a Constituição deixou de retratar exclusivamente uma certa forma de organização política – a do Estado liberal, com sua ideologia – e passou a representar o espelho de toda e qualquer forma de organização política. O conteúdo do Direito Constitucional desatou-se de considerações doutrinárias ou ideológicas, passando a tratar das “regras fundamentais de estruturação, funcionamento e organização do poder, não importa o regime político, nem a forma de distribuição da competência aos poderes estabelecidos” (Paulo Bonavides).

    Modernamente, as pressões, as exigências e os conflitos sociais têm forçado o constitucionalismo puramente jurídico a ceder lugar ao constitucionalismo político, democrático e social. Assim, o Direito Constitucional atual, a par de assegurar as conquistas liberais, apresenta marcada feição política e forte conteúdo democrático e social.

    Importante destacar que em todas as fases de sua evolução, o constitucionalismo não perdeu o seu traço marcante, que é a limitação, pelo Direito, da ingerência do Estado (Governo) na esfera privada. Essa sempre foi – em todas as suas fases – a característica essencial do movimento constitucionalista.

    O Direito Constitucional é um ramo do direito público, fundamental à organização, ao funcionamento e á configuração política do Estado. Nesse papel, de direito público fundamental – feliz expressão de José Afonso da Silva – o Direito Constitucional estabelece a estrutura do Estado, a organização de suas instituições e órgãos, o modo de aquisição e exercício do poder, bem como a limitação desse poder, por meio, especialmente, da previsão dos direitos garantias fundamentais.

    Afirma-se que o Direito Constitucional e muito mais do que apenas um ramo o direito público. Ele consubstancia a mariz de toda a ordem jurídica de um específico Estado. Figurativamente, o Dirito Constitucional é representado como o tronco do qual derivam todos os demais ramos da grande árvore que é a ordem jurídica de determinado Estado (essa imagem tem o mérito de representar a unidade do Direito – por definição,indivisível – consubstanciada na árvore, e esclarecer que a alusão a “ramos” tem função puramente didática).

    *Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Direito Constitucional Descomplicado. 4ª edição. Editora Método.

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    O Direito Constitucional é relativo a Constituição,leis diferentes de outras leis,cuja diferença decorre de sua superioridade hierárquica em relação a todas as demais normas jurídicas, dos critérios especiais de mudanças,e a existência de instituições que não podem serem abolidas (as chamadas clausulas pétreas). continuar lendo

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