Sujeitos do Crime: Sujeito Passivo (1)
É o titular do bem jurídico protegido pela lei penal violaa por meio da conduta criminosa. Pode ser denominado de vítima ou de ofendido, e divide-se em duas espécies:
1) Sujeito passivo constante, mediato, formal, geral, genérico ou indireto: e o Estado, pois a ele pertence o direito público subjetivo de exigir o cumprimento da legislação penal.
Figura como sujeito passivo de todos os crimes, pois qualquer violação da lei penal transgride interesse a ele reservado pelo ordenamento jurídico. Exemplo: em um crime de homicídio, ainda que a vítima direta seja a pessoa privada da sua vida, o Estado também foi ofendido, haja vista que a ele convém não sejam praticados crimes.
2) Sujeito passivo eventual, imediato, material, particular,acidental ou direto: é o titular do bem jurídico especificamente tutelado pela lei penal. Exemplo: o proprietário do carro subtraído no crime de furto.
O Estado sempre figura como sujeito passivo constante. Além disso, pode ser sujeito passivo eventual, tal como ocorre nos crimes contra a Administração Púbica.
A pessoa jurídica pode ser vítima de diversos delitos, desde que compatíveis com a sua natureza.
Da mesma forma, há diversos crimes que podem ser praticados contra incapazes, e inclusive contra o nascituro, como é o caso do aborto.
É também possível existência de sujeito passivo indeterminado. é o que ocorre nos crimes vagos, aqueles que têm como vítima um entre destituído de personalidade jurídica.
Os mortos e os animais não podem ser sujeitos passivos de crimes. Pergunta-se: E o crime previsto no art. 138, § 2º, do Código Penal?
E os crimes contra a fauna, tipificados pelos artigos 29 a 37 da Lei n. 9.605/1998?
No caso da figura definida pelo artigo 138, § 2º, do Código Penal, não é o morto o sujeito passivo do crime Os ofendidos são os seus familiares, preocupados em zelar pelo respeito reservado às suas recordações. Daí falar Damásio Evangelista de Jesus em “calúnia contra a memória dos mortos.”
Em relação aos crimes contra a fauna, é a coletividade que figura como vítima. De fato, ela é a titular do interesse de ver preservado todo o patrimônio ambiental.
Anote-se, ainda, que ninguém pode praticar um crime contra si próprio. Em consonância com o princípio da alteridade do Direito Penal, inexiste delito na conduta maléfica somente a quem o praticou.
Exemplos: nos crimes previstos nos artigos 171, § 2º, V, do Código Penal (fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro), a vítima é a seguradora que se pretende ludibriar. Na hipótese da autoacusação falsa (art. 341 do Código Penal), a vítima é o Estado, ofendido e sua função de administrar a justiça.
Por último, não se deve confundir o sujeito passivo com o prejudicado pelo crime. Ainda que muitas vezes tais características se reúnam na mesma pessoa, as situações são diversas.
Sujeito passivo, como já analisado, é o titular do bem jurídico protegido pela lei penal violada. Prejudicado pelo crime, por outro lado, é qualquer pessoa a quem o crime traga danos, patrimoniais ou não.
Exemplo: sujeito passivo do homicídio é o ser humano de quem foi tirada a vida, ao passo que prejudicado pelo crime é a esposa da vítima.
(1) Cleber Masson. Direito Penal. Parte Geral. Vol. 1. Esquematizado. 8ª edição. Editora Método. 2014.
Cleber Masson é promotor de justiça no Estado do São Paulo, mestre e doutor em Direito Penal pela PUC/SP.
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Material muito bom rico em detalhes e clareza continuar lendo
Material espetacular, obrigado. continuar lendo