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24 de Abril de 2024
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    Mulher Jovem Pode Receber Alimentos?

    há 9 anos

    O rompimento da sociedade conjugal causa várias mudanças na vida dos companheiros/cônjuges, principalmente na área econômica, ocorrendo a necessidade de uma complementação, na forma de auxílio, pelo companheiro/ex-cônjuge à sua antiga companheira/cônjuge.

    Atualmente obrigação da pensão alimentar para ex-cônjuges/companheiros vem sendo considerada uma exceção à regra, incidente apenas em caso de dependência ou carência de assistência alheia e por tempo limitado. De acordo com a Corte, a fixação depende das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão, sendo incidente quando configurada a dependência do outro ou a carência de assistência alheia.

    A obrigação recíproca, podendo recair tanto sobre homens quanto sobre mulheres, é estabelecida pelo artigo 1.694 do Código Civil observando-se para sua fixação a proporção das necessidades daquele que pede e dos recursos do que é obrigado, o chamado binômio necessidade-possibilidade.

    Destarte, a Gazeta do Advogado trás para nossos leitores os entendimentos dos Tribunais a respeito do da possibilidade ou não da mulher jovem receber alimentos. Nesse sentido, os Tribunais entendem que o pensionamento é indevido à ex-esposa, quando é comprovada aptidão para trabalho. Porém tal benefício pode concedido nos casos nos casos quando a mulher se abdica de sua vida profissional para se dedicar aos interesses e deveres de sua família, até que esteja pronta para iniciar sua vida profissional.

    Neste sentido, vejamos alguns julgados para ilustrar o tema em estudo:

    CAPACIDADE PARA SUSTENTO – FIXAÇÃO DE PRAZO.

    Se, na constância do casamento, a mulher não dispõe dos meios próprios para prover o seu sustento e se o seu marido tem capacidade para tanto, não se pode fixar o dever alimentício pelo prazo de apenas um ano, apenas porque ela é jovem e capaz para o trabalho. (STJ – REsp 555429 – RJ – Publ. em 11-10-2004).

    PRAZO DE ADEQUAÇÃO – ALIMENTOS CONCEDIDOS.

    Admite-se a fixação provisória de alimentos quando, rompida a relação matrimonial, necessita o ex-cônjuge alimentado de período para adequar-se à nova realidade profissional e financeira. É princípio do direito alimentar que, observado o caso concreto, tanto quanto possível, a pensão seja fixada, considerando-se a capacidade do alimentante e o padrão de vida propiciado à alimentada. (STJ – REsp 1353941 / RJ – Publ. em 24-5-2013).

    AFASTAMENTO DO TRABALHO EM FAVOR DA FAMÍLIA – ALIMENTOS PROVISÓRIOS.

    Verificando-se no caso concreto, a existência da informação, não contestada pelo recorrente, de que a esposa, após o nascimento da filha mais nova do casal, por exigência do marido, afastou-se do mercado de trabalho para se dedicar exclusivamente aos cuidados da casa e à criação e educação das filhas, tal acarreta, ainda que temporariamente, o dever do ex-marido em prestar alimentos à ex-mulher até que ela venha a se reinserir no mercado de trabalho e adquirir condições para, por si só, viver de modo compatível com a sua condição social. Precedente da Casa: “ (…) A ex-esposa ora alimentanda é pessoa jovem e possui idade e aptidão para entrar no mercado de trabalho, embora não imediatamente, devendo de regra ser fixado um encargo alimentar transitório, a ser pago por um lapso temporal suficiente para que ela se adéque a sua nova realidade e adquira condições razoáveis para se manter com suas próprias forças. O término do casamento não implica necessariamente a extinção do dever de prestar alimentos entre os ex-cônjuges. Contudo, deve ser tida como medida excepcionale exige a comprovação da necessidade de quem os pleiteia, “in casu”, consubstanciada pelo fato da ex-esposa durante o relacionamento se manter na dependência econômica do varão, não possuindo qualificação profissional apta para lhe ajudar a se posicionar no mercado de trabalho pouco tempo após a separação, ainda que seja nova. Não obstante, na espécie, cumpre fixar uma obrigação alimentar temporária até que consiga se manter por seus próprios meios. Pelo contexto probatório anexado aos autos, sopesadas as necessidades da credora e a capacidade contributiva do devedor de alimentos, inclusive em relação às despesas que este alega ter, a fixação do encargo alimentar originário é medida razoável e proporcional, atendendo ao binômio necessidade e possibilidade atual, cumprindo somente ser limitado a um período suficiente para que a ex-cônjuge se adapte (…). (TJ-DFT – Ap. Cív. 20120111217997 – Publ. em 20-1-2015).

    EX-MULHER QUE POSSUI PROFISSÃO – RENDIMENTOS.

    Comprovação de desnecessidade de pensionamento. Pedido de redução/exclusão. Possibilidade de acolhimento. A obrigação de prestar alimentos, provisórios ou provisionais deve ser fixada em função das possibilidades do devedor e das necessidades do alimentando, segundo a regra geral do art. 1.695 do atual Código Civil. Evidenciando-se que o quantum inicialmente arbitrado não condiz com a real possibilidade econômica do alimentante, revela-se cabível a exclusão da verba alimentar (alimentos provisórios e provisionais) em relação à ex-mulher, constatado nos autos que é uma pessoa jovem e possui profissão com rendimentos próprios a sua mantença. Deve-se reduzir os alimentos provisórios fixados aos filhos menores em quantia razoável e coerente, quando esta se mostrar excessiva. Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJ-GO – AI 63197-8/180 – Publ. em 9-7-2008).

    CAPACIDADE DE SUSTENTO – DESNECESSIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.

    Podem os cônjuges pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social. Verificando-se que a pleiteante a alimentos possui capacidade de auto sustento, pois é pessoa jovem, com ampla experiência profissional na área de artes plásticas e dotada de condições de trabalhar, não há como acolher o pedido de pensionamento, à míngua da demonstração de qualquer situação que possa afetar sua capacidade laborativa a ponto de autorizar a imposição da obrigação alimentar. (TJ-MG – Ap. Cív. 1.0024.12.094998-7 – Publ. em 15-9-2014).

    ALEGAÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.

    Descabimento. Sendo a mulher jovem e saudável, perfeitamente apta ao trabalho, fonte da qual retira o numerário necessário para prover sua própria mantença, não faz ela jus ao recebimento de pensão alimentícia, mormente pela propalada igualdade entre os sexos, insculpida na norma do § 5º, do art. 226, de nossa Carta Magna. (TJ-MG – Ap. Cív. 1.0145.06.344406-4/001 – Publ. em 31-7-2008).

    ALIMENTOS PROVISÓRIOS – RECOLOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO.

    Ação de alimentos proposta por ex-mulher e filhas em face do ex-marido/pai. Pedido de 15% para cada uma (45% no total). Sentença concedeu 15% para cada filha e 10% para ex-mulher por 2 anos (40% no total dos ganhos brutos do alimentante). Conclui-se que o pensionamento foi fixado com razoabilidade, visando garantir o sustento da ex-esposa até sua recolocação no mercado de trabalho, pois se trata de uma jovem senhora de 43 anos, formada em Direito, moradora em cidade onde há amplo espaço de atuação em sua profissão. O pedido de alimentos compensatórios formulado pela ex-mulher no seu apelo não merece ser apreciado, pois a recorrente tenta inovar em sede recursal, já que tal pleito não foi formulado na petição inicial. (…). (TJ-RJ – Ap. Cív. 0423412-33.2013.8.19.0001 – Julg. em 11-3-2015).

    PEDIDO DE ALIMENTOS PELA EX-EXPOSA – DIVÓRCIO DECRETADO.

    Procedência parcial do pedido, fixando obrigação alimentícia para vigorar por doze meses. Renúncia mútua aos alimentos por ocasião da separação, quando a ex-esposa contava 36 anos de idade. Ação de alimentos ajuizada 13 anos após a separação do casal. (..) . Prestação alimentar que seria devida à ex-mulher somente se esta não pudesse desenvolver atividade remunerada suficiente para seu sustento, o que não é o caso dos autos. Autora que ainda pode ser considerada jovem e que mantém relações de conhecimento que resultam em possibilidades de engajamento no mercado de trabalho. É razoável o prazo de um ano para adaptação à realidade e para seu ingresso no mercado de trabalho. Igualdade de tratamento constitucional entre homens e mulheres, a vedar o enriquecimento sem causa de um dos ex-cônjuges em detrimento do outro. (TJ-RJ – Ap. Cív. 0023791-31.2012.8.19.0209 – Julg. Em 29-4-2014).

    MULHER DOENTE – REALIZAÇÃO DE QUIMOTERAPIA E RADIOTERAPIA.

    Ação de alimentos deduzida pela ex-mulher e fixados em 10% dos rendimentos do homem e em 50% do salário mínimo nacional em caso de inexistência de vinculo empregatício. Mulher que apesar de jovem encontra-se acometida de grave moléstia, realizando quimioterapia e radioterapia, situação que implica em maiores gastos, o que justifica, portanto, que o homem possa arcar com o pensionamento fixado pelo julgado singular. Manutenção do plano de saúde. Possibilidade. Desprovimento dos recursos. Unânime. (TJ-RJ – Ap. Cív. 0021206-05.2013.8.19.0004 – Julg. em 27-5-2015).

    ATIVIDADE RENUMERADA – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.

    Ação de exoneração de alimentos. Ex-esposa que exerce atividade remunerada e recebe alugueres de imóveis partilhados Ausência de provas de incapacidade laborativa Necessidade de recebimento de pensão descaracterizada. Exoneração da obrigação Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP – Ap. Cív. 3001119-68.2013.8.26.0137 – Publ. em 16-4-2015).

    CONDIÇÃO DESEMPREGO – AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.

    Ação de reconhecimento de união estável cumulada com alimentos ajuizada por ex-companheira, após cinco anos da ruptura da união estável, alegando recente desemprego, a justificar o pedido de alimentos. Ausência de dependência econômica da ex-companheira durante a convivência com o apelado, uma vez que sempre trabalhou. Mulher profissionalmente qualificada e que possui plenas condições para o trabalho. Alimentos indevidos. (…). (TJ-SP – Ap. Cív. 0023699-66.2012.8.26.0562 – Publ. em 18-3-2015).

    EXAME DO BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE – TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO.

    Constitui pressuposto da ação de exoneração de alimentos a efetiva e substancial alteração do binômio possibilidade e necessidade, de forma tal que fique demonstrado que a alimentada não mais necessita dos alimentos ou que o alimentante não possa mais alcançá-los sem prejuízo do próprio sustento. Justifica-se a exoneração quando a alimentada é mulher ainda jovem, saudável e capaz, tendo plenas condições de prover o seu próprio sustento. Além disso, os alimentos foram estabelecidos até que a alimentada tivesse condições de trabalhar, sendo ajustado, três meses depois da fixação dos alimentos, que a obrigação alimentar teria vigência até que a alimentada concluísse a Faculdade de Medicina, que ela estava cursando, isto há quinze anos atrás, tendo ela abandonado os estudos e somente retomou a atividade acadêmica na Faculdade de Enfermagem, no curso deste processo, estando prestes a concluir essa formação profissional, não se justificando a pretendida eternização da obrigação alimentar do ex-marido, pois a alimentada foi aprovada em concurso público e tem plenas condições de prover o seu próprio sustento. (…). (TJ-RS – Ap. Cív. 70065176513 – Publ. em 31-7-2015).

    Sobre autor: Elisa Maria Nunes da Silva Editora da Revista Gazeta do Advogado Bacharel em Direito pela UniverCidade Pós-graduada em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes

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