Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Classificação dos crimes (1)

    há 9 anos

    A classificação dos crimes pode ser legal ou doutrinária.

    Classificação legal
    Classificação legal é a qualificação, ou seja o nome atribuído ao delito pela lei penal. A conduta de “matar alguém” é denominada pelo art. 121 do Código Penal de homicídio. Na parte Especial do Código Penal, todo crime é acompanhado por sua denominação legal (nomen iuris), também chamada de rubrica marginal.

    Classificação doutrinária.

    Classificação doutrinária é o nome dado pelos estudiosos do Direito Penal às infrações penais. Será, doravante, objeto do nosso estudo.

    Crimes comuns, próprios e de mão própria

    Essa divisão se baseia na qualidade do sujeito ativo.

    Crimes comuns ou gerais: são aqueles que podem ser praticados por qualquer pessoa. O tipo penal não exige, em relação ao sujeito ativo, nenhuma condição especial.

    Exemplos: homicídio, furto, extorsão mediante sequestro, crimes contra a honra, etc.

    Fala-se, também, em crimes bicomuns, compreendidos como aqueles que podem ser cometidos por qualquer pessoa e contra qualquer pessoa, isto é, não se reclama nenhuma condição especial, seja em relação ao sujeito ativo, seja no tocante ao sujeito passivo. É o caso da lesão corporal e do estelionato, entre tantos outros delitos.

    Crimes próprios ou especiais

    Crimes próprios ou especiais são aqueles em que o tipo peal exige uma situação fática ou jurídica diferenciada por parte do sujeito ativo.

    Exemplos: peculato (só pode ser praticado por funcionário público) e a receptação qualificada pelo exercício de atividade comercial ou industrial, delito previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal (somente pode ser praticado pelo comerciante ou industrial). Admitem coautoria e participação.

    Os crimes próprios dividem-se em puros e impuros. Naqueles, a ausência da condição imposta pelo tipo penal leva à atipicidade do fato (exemplo: prevaricação, pois, excluída a elementar “funcionário público”, não subsiste crime algum),enquanto que nestes a exclusão da especial posição do sujeito ativo acarreta na desclassificação para outro delito (exemplo: peculato doloso, pois, afastando-se a elementar “funcionário público”,o fato passará a constituir crime de furto ou apropriação indébita, conforme o caso).

    Fala-se ainda em crimes próprios com estrutura inversa, classificação relativa aos crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração em geral (crimes funcionais).

    Existem também os chamados crimes bipróprios, é dizer, delitos que exigem uma peculiar condição (fática ou jurídica) no tocante ao sujeito ativo e ao sujeito passivo. É o caso do infanticídio, que somente pode ser praticado pela mãe contra o próprio filho nascente ou recém-nascido.

    Crimes de mão-própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível

    Crimes de mão-própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. É o caso do falso testemunho (CP, art. 342).

    Tais crimes não admitem coautoria, mas somente participação, eis que a lei não permite delegar a execução do crime a terceira pessoa. No caso do falso testemunho o advogado do réu pode, pr exemplo, induzir, instigar ou auxiliar a testemunha a faltar com a verdade, mas jamais poderá, em juízo, mentir em seu lugar ou juntamente com ela.

    Crimes simples e complexos

    A classificação se refere à estrutura da conduta delineada pelo tipo penal.

    Crime simples: é aquele que se amolda em um único tipo penal. É o caso do furto (CP, art. 155).

    Crime complexo: é aquele que resulta da união de dois ou mais tipos penais. Fala-se, nesse caso, em crime complexo em sentido estrito. O crime de roubo (CP, art. 157), por exemplo, é oriundo d fusão entre o furto e a ameaça (no caso de ser praticado com emprego de grave ameaça – CP, art. 147) ou furto e lesão corporal (se praticado mediante violência contra a pessoa (CP,art. 129). Denomina-se famulativos os delitos que compõem a estrutura unitária do crime complexo.

    De seu turno, crime complexo em sentido amplo é o que deriva da fusão de um crime com um comportamento por si só penalmente irrelevante, a exemplo da denunciação caluniosa (CP, art. 339),originária da união da calúnia (CP, art. 138) com a conduta lícita de noticiar à autoridade pública a prática de uma infração penal e sua respectiva autoria.

    Crimes materiais, formais e de mera conduta

    a divisão diz respeito à relação entre a conduta e o resultado naturalístico, compreendido como a modificação do mundo exterior, provocada pela conduta do agente.

    Crimes materiais ou causais: são aqueles em que o tipo penal aloja em seu interior uma conduta e um resultado naturalístico, sendo a ocorrência deste último necessária para a consumação. É o caso do homicídio (CP, art. 121). A conduta é “matar alguém”, o resultado naturalístico corre com o falecimento da vítima, operando-se com ele a consumação.

    Continua mais tarde ….

    (1) Cleber Masson. Direito Penal. Parte Geral. Vol. 1. Esquematizado. 8ª edição. Editora Método. 2014.

    • Publicações329
    • Seguidores80
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações20832
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/classificacao-dos-crimes-1/235573919

    Informações relacionadas

    Hemerson Borges , Advogado
    Artigoshá 6 anos

    Classificação dos Crimes

    Vitor Campagnoli, Bacharel em Direito
    Artigoshá 5 anos

    Classificação doutrinária dos crimes

    Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
    Notíciashá 14 anos

    No que consiste os crimes unissubjetivos e plurissubjetivos? - Leandro Vilela Brambilla

    Crimes comissivos, omissivos e de conduta mista

    Endireitados
    Notíciashá 9 anos

    Classificação dos crimes

    3 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

    O "Continua mais tarde" já dura 07 (sete) anos. continuar lendo

    muito bom, valeu!!!! continuar lendo

    Muito bom continuar lendo