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27 de Abril de 2024
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    Criador de cavalo poderá fazer contraprova de exame de mormo nos EUA

    há 9 anos

    A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) autorizou que o proprietário de um cavalo diagnosticado com doença de mormo possa submeter o animal a novo exame, nos Estados Unidos. Segundo o relator do processo, desembargador Itamar de Lima (foto), o criador tem direito à contraprova, a fim de evitar o sacrifício desnecessário do equino.

    Fatal e altamente transmissível, a moléstia, também conhecida como laparão, não tem tratamento ou vacina, e o abate sanitário é imposição da Agência Goiana de Defesa Agropecuária (Agrodefesa). O órgão do governo deu início à demanda judicial, com mandado de segurança, pedindo, justamente, para que o cavalo fosse sacrificado.

    Em primeiro grau, a 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual indeferiu o pleito, acatando parcialmente a defesa do proprietário, que pediu um novo exame. No entanto, o dono do cavalo recorreu ao colegiado para que o diagnóstico pudesse ser feito com tecnologia de ponta, fora do Brasil. Como o animal não apresenta nenhum sintoma da doença, o caso pôde ser enquadrado no artigo 3º da instrução normativa nº 24 do Ministério da Agricultura, que permite utilização de laboratórios não oficiais nessas circustâncias.

    O primeiro laudo, que atestou presença da bactéria Burkholderia mallei, foi realizado pelo próprio órgão do governo, em laboratório oficial. Contudo, segundo o proprietário alegou, o método utilizado atesta resultado falso positivo e, por causa disso, seria necessário submeter nova amostra de sangue ao exame de aplicação de PCR, que promove o isolamento da bactéria, e é confeccionado apenas no laboratório Zoologix, na Califórnia (EUA). Todas as despesas seriam, inclusive, pagas pelo dono do cavalo.

    Segundo o magistrado destacou no voto, “a contraprova constitui um direito do proprietário de animal com resultado positivo para mormo”. No voto, Itamar ponderou também que “a submissão do material coletado a laboratório especificado pelo agravante, que utiliza o método de diagnóstico mais específico para a doença em questão, a ser por ele custeado, não causará qualquer prejuízo à parte contrária, muito pelo contrário, trará mais subsídios científicos ao magistrado para prolação da sua decisão final”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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