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Prisão temporária*
Publicado por Associação Brasileira de Advogados
há 9 anos
A prisão temporária foi instituída pela Lei 7.960 de 21 de dezembro de 1989, logo após a promulgação da Constituição de 1988, a fim de substituir a prisão por averiguação, procedimento em desconformidade com os direitos fundamentais consagrados pela nova Carta.
A PRISÃO TEMPORÁRIA é uma espécie de PRISÃO PROCESSUAL que não pode ser decretada de ofício pelo juiz. Depende de requerimento do Ministério Público ou de representação da autoridade policial. Neste ultimo caso, o juiz deverá ouvir o Ministério Público.
Para que um juiz determine a ordem de prisão temporária, é necessário que a contenção do indiciado seja “imprescindível para as investigações do inquérito policial” (inciso I do artigo 1º da Lei) ou no caso de o indiciado não ter residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade (inciso II do artigo 1º da Lei).
Tags: averiguaçãoPRISÃO PROCESSUALPrisão temporária
A PRISÃO TEMPORÁRIA é uma espécie de PRISÃO PROCESSUAL que não pode ser decretada de ofício pelo juiz. Depende de requerimento do Ministério Público ou de representação da autoridade policial. Neste ultimo caso, o juiz deverá ouvir o Ministério Público.
Para que um juiz determine a ordem de prisão temporária, é necessário que a contenção do indiciado seja “imprescindível para as investigações do inquérito policial” (inciso I do artigo 1º da Lei) ou no caso de o indiciado não ter residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade (inciso II do artigo 1º da Lei).
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