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20 de Abril de 2024
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    Norma do CNMP regulamenta acesso de advogado a investigações do Ministério Público

    há 7 anos

    Brasília – O Conselho Nacional do Ministério Público editou nesta semana Resolução que permite a advogados amplo acesso aos autos e o direito de acompanhar e auxiliar o cliente durante o interrogatório ou depoimento, além de poder apresentar razões e quesitos. A norma adequa a conduta do Ministério Público às previsões da Lei n. 13.245/16, grande conquista da advocacia e do direito de defesa.

    “A Lei n. 13.245/16, que alterou o Estatuto da Advocacia, buscou garantir um processo mais justo a todos os brasileiros. A participação do advogado em todas as fases do inquérito fortalece o direito de defesa e impede o cometimento de qualquer abuso ou arbitrariedade, possibilitando, assim, a garantia fundamental da Justiça”, afirma o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia.

    A Resolução CNMP n. 161/2017 altera dispositivos das Resoluções nº 13/2016 e 23/2017. As normas disciplinam, respectivamente, os procedimentos investigatórios criminais e os inquéritos civis no âmbito do Ministério Público. Ela foi apresentada pelo conselheiro Walter Agra, representante da advocacia no Conselho, com a participação do outro conselheiro indicado pela OAB, Esdras Dantas.

    A norma estabelece, entre outros pontos, que o advogado poderá, mesmo sem procuração examinar autor de investigações em andamento ou que já tenham sido encerradas, podendo copiar peças e tomar apontamentos. O defensor poderá também acompanhar o investigado durante a apuração dos fatos, sob pena de nulidade absoluta do interrogatório “e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração, apresentar razões e quesitos. Por sua vez, no exame de autos sujeitos a sigilo, o defensor deve apresentar procuração”.

    Os Ministérios Públicos dos Estados e o Ministério Público da União deverão adequar seus atos normativos internos à Resolução CNMP n. 161/2017.

    O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) atua em prol do cidadão executando a fiscalização administrativa, financeira e disciplinar do Ministério Público no Brasil e de seus membros, respeitando a autonomia da instituição. O órgão foi criado em 30 de dezembro de 2004, pela Emenda Constitucional nº 45, e tem sede em Brasília-DF.

    Formado por 14 membros, que representam setores diversos da sociedade, o CNMP tem como objetivo imprimir uma visão nacional ao MP. Ao Conselho cabe orientar e fiscalizar todos os ramos do MP brasileiro: o Ministério Público da União (MPU), que é composto pelo Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público Militar (MPM), Ministério Público do Trabalho (MPT) e do Distrito Federal e Territórios (MPDFT); e o Ministério Público dos Estados (MPE).

    Presidido pelo procurador-geral da República, o Conselho é composto por quatro integrantes do MPU, três membros do MPE, dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça, dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

    Antes da posse no CNMP, os nomes apresentados são apreciados pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), do Senado Federal, depois vão ao Plenário do Senado e seguem para a sanção do presidente da República.

    Pautado pelo controle e pela transparência administrativa do MP e de seus membros, o CNMP é uma entidade aberta ao cidadão e às entidades brasileiras, que podem encaminhar reclamações contra membros ou órgãos do MP, inclusive contra seus serviços auxiliares. As reclamações devem ser feitas por escrito diretamente ao CNMP, por fax (61) 3366-9100 ou por e-mail: secretaria@cnmp.mp.br

    É papel do CNMP:

    * Rever os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
    • Zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
    • Zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal e apreciar a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados;
    • Receber reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
    • Elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho.



    *Competências determinadas pelo artigo 130-A, § 2º, da Constituição Federal

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